Nos últimos anos, a região norte de Santa Catarina tem se destacado no cenário nacional pelo uso de Contaminantes Industriais de Fundições (CIFs) em diversos aterros licenciados por uma legislação estadual equivocada e agravados os efeitos danosos ao meio ambiente por seu total desrespeito.
Os CIFs, também denominados Areia Descartável de Fundição (ADF), são resíduos industriais que têm na sua composição elementos cancerígenos como fenóis e metais pesados que podem provocar graves doenças em animais e seres humanos. Não é coincidência que nestes últimos sete anos, os casos de câncer na região norte de Santa Catarina tiveram um crescimento de 500%, segundo o DATASUS.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) determinou que a Prefeitura de Joinville e Associação Católica Casais Adoradores "comprovem, de forma imediata, a remoção de todo e qualquer material que estava depositado sobre o imóvel localizado à rua Arlindo Corrêa, s/n, final da rua, bairro Vila Nova, Joinville, SC".
Em junho de 2022, reportagem do jornal O Vizinho, edição 845, confirmava que o local havia se transformado numa grande área de descarte irregular de CIFs das empresas Nidec Global Appliance Brasil Ltda, Schulz S.A. e Embraco.
A investigação confirmou que CIFs são arrastados pelas águas da chuva para o leito do Rio Mutucas sem qualquer controle ambiental e que "todo material estava exposto a intempéries, sendo transportado para pontos diversos da área delimitada pelas autorizações". No desenrolar do processo o MPSC havia sido informado oficialmente, em 2023, que todo o CIF já havia sido removido, o que se confirmou grave falsidade por parte dos réus.
Este é um crime emblemático, da atualidade, que envolve prática protagonizada por igreja e estado relembrando momentos do pior da história da humanidade. A Prefeitura de Joinville e a Associação Católica Casais Adoradores têm que remover todo o CIF da área até o dia 18 de novembro de 2025 sob pena de multa diária de R$500,00. A decisão determinada pela promotoria em 18 de setembro de 2025, com prazo de 60 dias, se justifica. "Ressalta-se que as partes estão cientes de suas obrigações há considerável lapso temporal, o que justifica a fixação de prazo exíguo para o cumprimento das medidas determinadas", justifica Simone Cristina Schultz, em seu despacho (Autos originários nº 5015396-66.2023.8.24.0038 - SIG nº 08.2025.00434558-9).
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