A foto é minha, o texto abaixo é do link acima. Carlito ainda pode recorrer, no TSE, em Brasília. No fim do post, outro link de campeão de comentários no meu blog, até essa data.
Na data de hoje, 27 de setembro de 2012, o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina julgou o recurso interposto pelo atual Prefeito de Joinville/SC, Carlito Merss, contra a sentença que determinou a cassação do registro de sua candidatura.
O objeto do processo é o valor dos gastos do Município com publicidade institucional. Alega-se que foram realizadas despesas acima da média dos últimos 3 anos.
O Relator do caso, Desembargador Eládio Torret Rocha, proferiu voto bastante minucioso sobre o assunto, tendo analisado os autos com profundidade, e entendeu que a sentença de origem deve ser mantida, com a cassação do registro de candidatura do candidato a Prefeito (que disputa a reeleição).
Na sequencia, o Juiz Julio Schattschneider, proferiu voto suscinto, no qual verificou que a média de gastos com publicidade nos últimos 3 anos, no Município de Joinville, é de R$ 7.321.247,00. Afirmou, também, que no ano de 2011 os gastos somaram R$ 8.326.792,00. Por fim, verificou que os gastos de 2012, ficaram, até o momento em R$ 7.365.200,00. Com isso, rapidamente verificou que os gastos ultrapassaram o limite de gastos, porém, votou pela reforma da sentença.
Em seguida, pediu a palavra o Juiz Marcelo Peregrino, o qual votou pela reforma da sentença. Como fundamentos, entendeu que deve ser considerado no cálculo apenas as despesas efetivamente liquidadas. Assim, o valor de 2012 ficaria em 'apenas' R$ 3.966.407,00.
Após, o Juiz Luiz Henrique Portelinha votou pela manutenção da sentença. Em seu voto, expôs estudo que realizou baseado em princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade e razoabilidade. Com isso, entendeu que a média a ser considerada é a semestral para o caso em tela e votou para manter a sentença de cassação.
Após, votou rapidamento Juiz Nelson Maia Peixoto votou com a divergência, para reformar a sentença. Por fim, o Presidente, Des. Luiz Cezar Medeiros votou com o Relator. Com isso, a votação empatou em 3x3. De acordo com o Regimento Interno do Tribunal, prevalesce a decisão de 1ª instância.
http://jornalistaandrade.blogspot.com.br/2012/01/as-cobras-do-governo-petista-de-carlito.html
http://jornalistaandrade.blogspot.com.br/2012/01/uma-das-perigosas-ameacas-publicas-no.html
Veja também a nota oficial do TRESC:
Registros de candidatos a prefeito e vice de Joinville continuam cassados
27.09.2012 O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu, nesta quinta-feira (27), manter a sentença do juízo da 19ª Zona Eleitoral em relação à cassação dos registros de candidatura do prefeito de Joinville, Carlito Merss (PT), que disputa a reeleição, e do postulante a vice, Eni José Voltolini (PP). Como houve empate na votação do Pleno nesse ponto, em três a três, prevaleceu a decisão de 1º grau, conforme disposto no artigo 71, parágrafo 1º, do Regimento Interno do TRESC (Resolução nº 7.847/2011). Além disso, a multa de R$ 20 mil aplicada a Merss foi confirmada.
Quanto à determinação de recolhimento da propaganda da Prefeitura de Joinville e à multa de R$ 20 mil imposta a Voltolini, a Corte decidiu afastá-las, por unanimidade, dando assim provimento parcial ao recurso interposto pelos candidatos. O acórdãoda decisão será publicado na sessão de segunda-feira (1º) e dela caberá recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A ação de investigação judicial eleitoral foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) de 1º grau, que imputou aos candidatos a realização de excessivos gastos com publicidade institucional por parte da Prefeitura de Joinville no primeiro semestre de 2012, em desconformidade com o inciso VII, do artigo 73, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).
Ao proferir seu voto, o relator do caso no TRESC, desembargador Eládio Torret Rocha, afirmou não ignorar que a satisfação do interesse coletivo impõe ao administrador público o dever de informar a população sobre os fatos inerentes à gestão da coisa pública.
"Todavia, na busca desse desiderato, 'o princípio da publicidade dos atos da Administração Pública não se revela absoluto, mas, antes, sofre restrições, em prol da manutenção da garantia da isonomia entre os candidatos, da moralidade e legitimidade do pleito'", destacou, citando jurisprudência do TSE.
O desembargador também salientou que o gestor público, mesmo sendo candidato à reeleição, tem o direito – e até mesmo o dever – "de aplicar recursos do erário no intuito de, com a necessária parcimônia e probidade, dar publicidade às ações administrativas realizadas pelo seu governo, porém deverá fazê-lo com correção e sensibilidade social, respeitando, sempre e sempre, os limites estabelecidos por lei".
No entanto, o relator fez questão de registrar que os gastos com publicidade oficial da municipalidade em 2011 extrapolaram, em muito, as despesas liquidadas com outras áreas importantes, como assistência social, segurança pública, habitação urbana e educação, censurando, por fim, o modo como a Prefeitura de Joinville optou por gastar o dinheiro do contribuinte.
"Daí a inescapável conclusão a que se chega na controvérsia a que se quer ver aqui deslindada: o inciso VII, do artigo 73, da Lei nº 9.504/97 impõe impostergável aplicação tendente a brecar o mau uso dos recursos públicos, especialmente, no caso, pois vivenciamos processo eleitoral no qual se busca, no particular, a manutenção da igualdade de oportunidades entre os candidatos, e, no geral, mais do que nunca, o câmbio dos maus hábitos espalhados na administração pública", enfatizou.
A posição do relator foi acompanhada pelo juiz Luiz Henrique Martins Portelinha e pelo presidente do TRESC, desembargador Luiz Cézar Medeiros, enquanto a divergência aberta pelo juiz Julio Schattschneider, que votou pelo provimento do recurso e consequentemente pelo afastamento das cassações, foi seguida pelos juízes Marcelo Peregrino e Nelson Maia Peixoto.
Por Ellen Ramos
Assessoria de Imprensa do TRESC
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