Não ao fumo, seja ele de que tipo for! Nem a qualquer bebida alcoólica. Estes, estão no conjunto do que aconselho ao consumo prazeroso...
Em outubro de 2012 postei a respeito de uma das decisões tomadas mais importantes da minha vida, a qual, provavelmente, avalizou minha participação no Segundo Fórum Mundial da Bicicleta como um dos painelistas.
Não é novidade. A prática de atividade esportiva e/ou física, qualquer que seja, melhora a autoestima, o humor, diminui a ansiedade, aparência, depressão e, em alguns praticantes, provoca um aumento do estado de euforia. É esse estado que leva alguns ao vício do exercício, da pedalada... Vicie-se, por favor! Ou pelo menos, tente.
O exercício provoca alterações cerebrais que liberam algumas substâncias como as euforizantes endorfinas e a serotonina, relacionada com a ação de bem-estar, com os processos de humor, ansiedade e sono.
Com os devidos cuidados, para não se machucar nem se exceder, esse conjunto de benefícios pode ser um dos motivadores pelo qual o exercício, a prática esportiva, se tornam tão importantes para muita gente.
A bicicleta, incorporada ao dia-a-dia como principal veículo de locomoção, aproxima o indivíduo desse conjunto que, no fim, culmina em melhoria na qualidade de vida do praticante e da comunidade onde está inserido.
Segundo dados do livro "Apocalipse motorizado - A tirania do automóvel em um planeta poluído":
√ Onde se estaciona um automóvel cabem 18 bicicletas
√ Para sair do estacionamento de um estádio, dez mil pessoas em bicicletas necessitam da terça parte do tempo que necessita o mesmo número que pega ônibus
Há quem defenda - sou um deles -, que "um país pode ser classificado como subequipado quando não pode dotar cada cidadão de uma bicicleta ou prover um câmbio de cinco marchas a qualquer um que deseje pedalar carregando outra pessoa".
Há muitas teorias sobre a transformação que sofre o homem ao por a bunda no assento embaixo de um volante num automóvel. Infelizmente, não há como negar essa transformacão, frequentemente, para pior. Constatamos essa mudança em criaturas habitualmente calmas, pacíficas. Veja como ela reage quando está ao volante, num engarrafamento!
Fica irreconhecível. Violenta, impaciente. Tranforma-se numa fera...
Protagonizei algumas destas cenas. Me envergonho de pouca coisa nessa vida. Destes momentos, de todos!
Decidi, apesar de todos os estímulos, viver sem veículos motorizados, sem automóveis, principalmente.
Ao não adquirir um para mim, estou deixando de contribuir com uma degradação ambiental espantosa.
Ainda segundo o "Apocalipse motorizado" já citado, a produção de um carro de tamanho médio, com catalisador de três vias, dirigido por 130.000 km durante dez anos, gastando em média 10 litros/100 km de combustível sem chumbo produz 60% de toda a sua poluição:
√ Extração de matérias-primas: 26,5 toneladas de dejetos e 922 milhões de metros cúbicos de ar poluído
√ Transporte de matérias-primas: 12 litros de petróleo bruto no oceano e 425 milhões de metros cúbicos de ar poluído
√ Produção do carro: 1,5 tonelada de dejetos e 74 milhões de metros cúbicos de ar poluído
√ Uso do carro: 18,4 quilos de dejetos abrasivos e 1,017 bilhão de metros cúbicos de ar poluído
√ Descarte do carro: 102 milhões de metros cúbicos de ar poluído
Participo do Fórum pela primeira vez, lisonjeado, como painelista, com o tema "Uma criatura menos destrutiva - Relato da experiência de vida de jornalista catarinense que já foi dependente de automóveis e chegou a ter cinco veículos motorizados em sua garagem. Desde 2007 planejou um novo modo de viver e, ao completar 50 anos, começou a colocar em prática uma existência com prioridade para a bicicleta como veículo de locomoção.
Para tanto, obrigou-se a mudar praticamente tudo em sua vida. A empresa sofreu um processo de descentralização física e administrativa e o seu viver profissional e pessoal vem num constante crescimento de qualidade de vida".
√ Transporte de matérias-primas: 12 litros de petróleo bruto no oceano e 425 milhões de metros cúbicos de ar poluído
√ Produção do carro: 1,5 tonelada de dejetos e 74 milhões de metros cúbicos de ar poluído
√ Uso do carro: 18,4 quilos de dejetos abrasivos e 1,017 bilhão de metros cúbicos de ar poluído
√ Descarte do carro: 102 milhões de metros cúbicos de ar poluído
Participo do Fórum pela primeira vez, lisonjeado, como painelista, com o tema "Uma criatura menos destrutiva - Relato da experiência de vida de jornalista catarinense que já foi dependente de automóveis e chegou a ter cinco veículos motorizados em sua garagem. Desde 2007 planejou um novo modo de viver e, ao completar 50 anos, começou a colocar em prática uma existência com prioridade para a bicicleta como veículo de locomoção.
Para tanto, obrigou-se a mudar praticamente tudo em sua vida. A empresa sofreu um processo de descentralização física e administrativa e o seu viver profissional e pessoal vem num constante crescimento de qualidade de vida".
Você sabia...
Que a Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro e a Lei 12.587 - Política Nacional de Mobilidade Urbana, priorizam modos de transportes não motorizados sobre os motorizados?
O que diz o Código de Trânsito Brasileiro:
Clique aqui para acessar o Código completo
"Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios."
Política Nacional de Mobilidade Urbana:
Clique aqui para acessar a Lei completa
Art. 23
Os entes federativos poderão utilizar, dentre outros instrumentos de gestão do sistema de transporte e da mobilidade urbana, os seguintes:
I - restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou temporário, de veículos motorizados em locais e horários predeterminados;
II - estipulação de padrões de emissão de poluentes para locais e horários determinados, podendo condicionar o acesso e a circulação aos espaços urbanos sob controle;
III - aplicação de tributos sobre modos e serviços de transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana, visando a desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade, vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público, na forma da lei;
IV - dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de transporte público coletivo e modos de transporte não motorizados;
§ 2o - Nos Municípios sem sistema de transporte público coletivo ou individual, o Plano de Mobilidade Urbana deverá ter o foco no transporte não motorizado e no planejamento da infraestrutura urbana destinada aos deslocamentos a pé e por bicicleta, de acordo com a legislação vigente.
§ 4o - Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana na data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de 3 (três) anos de sua vigência para elaborá-lo. Findo o prazo, ficam impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atendam à exigência desta Lei.
Que a Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro e a Lei 12.587 - Política Nacional de Mobilidade Urbana, priorizam modos de transportes não motorizados sobre os motorizados?
O que diz o Código de Trânsito Brasileiro:
Clique aqui para acessar o Código completo
"Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios."
Política Nacional de Mobilidade Urbana:
Clique aqui para acessar a Lei completa
Art. 23
Os entes federativos poderão utilizar, dentre outros instrumentos de gestão do sistema de transporte e da mobilidade urbana, os seguintes:
I - restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou temporário, de veículos motorizados em locais e horários predeterminados;
II - estipulação de padrões de emissão de poluentes para locais e horários determinados, podendo condicionar o acesso e a circulação aos espaços urbanos sob controle;
III - aplicação de tributos sobre modos e serviços de transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana, visando a desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade, vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público, na forma da lei;
IV - dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de transporte público coletivo e modos de transporte não motorizados;
§ 2o - Nos Municípios sem sistema de transporte público coletivo ou individual, o Plano de Mobilidade Urbana deverá ter o foco no transporte não motorizado e no planejamento da infraestrutura urbana destinada aos deslocamentos a pé e por bicicleta, de acordo com a legislação vigente.
§ 4o - Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana na data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de 3 (três) anos de sua vigência para elaborá-lo. Findo o prazo, ficam impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atendam à exigência desta Lei.