terça-feira, 22 de novembro de 2016

IVC agora compõe o CNEA (Cadastro Nacional de Entidades Ambientais)

Ambientalistas de Joinville, SC, comemoram mais uma importante conquista. Desde novembro de 2016 a Oscip IVC (Instituto Viva a Cidade) é uma das entidades que compõe o CNEA (Cadastro Nacional de Entidades Ambientais).
O MMA (Ministério do Meio Ambiente) oficializou a inclusão no DOU (Diário Oficial da União) número 214 de 08 de novembro de 2016, como ato do ministro José Sarney Filho, pela Portaria número 481 de 07 de novembro de 2016.
Criado pela RESOLUÇÃO CONAMA/Nº 006/89, o CNEA foi instituído com o objetivo de manter em banco de dados o registro das Entidades Ambientalistas não governamentais atuantes no país, cuja finalidade principal seja a defesa do meio ambiente.
O IVC é uma Oscip que tem realizado parcerias com diversas entidades públicas e privadas desde a sua fundação, em 23 de agosto de 2008. É na internet que o Instituto Viva a Cidade, consolidado no voluntariado profissional, dá transparência de suas ações e projetos.

A ADR Joinville é uma das parceiras do IVC. A gerente, Simone Schramm (centro)
recebeu da entidade ambientalista o projeto "Escolas Sustentáveis" que pretende transformar dez escolas públicas estaduais de Santa Catarina em referência
de práticas ambientais. O projeto foi apresentado pela presidenta da Oscip, 
a engenheira ambiental Tatiana Montero e o conselheiro João Carlos Farias 
 
O CNEA é hoje acessado por inúmeros organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, que servem-se das informações disponibilizadas para o estabelecimento de parcerias, habilitação em projetos, convênios e divulgações em geral.
O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA é o órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, foi instituído pela Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto 99.274/90.
O CONAMA é composto por Plenário, CIPAM, Grupos Assessores, Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho. O Conselho é presidido pelo Ministro do Meio Ambiente e sua Secretaria Executiva é exercida pelo Secretário-Executivo do MMA.
A atuação do SISNAMA se dá mediante articulação coordenada dos órgãos e entidades que o constituem, observado o acesso da opinião pública às informações relativas as agressões ao meio ambiente e às ações de proteção ambiental, na forma estabelecida pelo CONAMA.

 O IVC contou também com o apoio do Fórum de Joinville para essa conquista.
Em abril de 2016, o juiz de direito e diretor do Fórum (em exercício)
 Augusto Cesar Allet Aguiar (esq.) foi fiscalizar a entidade confirmando
ao Ministério do Meio Ambiente toda a legalidade e idoneidade da Oscip
 
De acordo com a sua presidenta, a engenheira ambiental Tatiana Valencia Montero, o IVC, com mais esta formalidade institucional, integra-se ao cadastro conferindo-lhe uma referência nacional. "Ficamos muito orgulhosos pela inclusão do IVC no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas, pois é um reconhecimento de ordem nacional da seriedade e idoneidade do IVC, reflexo do trabalho desenvolvido durante esses 8 anos de existência. Essa conquista nos auxiliará a formar novas parcerias e conquistar projetos para continuar em busca dos nossos objetivos de  'Defender, preservar, conservar, e recuperar o meio ambiente e promover o desenvolvimento sustentável'". 
Também conhecido como Dr. Água, o ambientalista e conselheiro da Oscip João Carlos Farias, que liderou esse processo quando presidia a entidade, lembra que o IVC, além de sua luta ambiental, sempre buscou a idoneidade e correta ação com verbas públicas, privadas e de associados. "O CNEA é mais uma importante conquista neste sentido fazendo parte de um cadastro  nacional específico de organizações ambientais. O caminho percorrido para este cadastro é bastante complexo e isto não nos desanimou, muito pelo contrário, mostrou que só as Ongs e Oscips sérias farão parte deste seleto cadastro".
O Conselho é um colegiado representativo de cinco setores, a saber: órgãos federais, estaduais e municipais, setor empresarial e sociedade civil.
O CNEA é administrado pela SAIC (Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental), do MMA (Ministério do Meio Ambiente), na Esplanada dos Ministérios Bl. "B", 9º andar, sala 911, CEP:70.068-900, Brasília-DF. Fones: (61) 2028-1706 / 2028-1705. Email: cnea@mma.gov.br.

Carta de princípios das entidades ambientalistas representantes do CNEA em órgãos colegiados
Seguindo deliberação da 41ª Reunião da Comissão Permanente do Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas – CNEA, através de debate ocorrido em 2006 e 2007 entre os Conselheiros do CNEA no Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, os Conselheiros do CNEA no Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente – CD-FNMA e as entidades registradas no CNEA, foi formulado o seguinte conjunto de princípios para nortear a ação dos representantes das entidades registradas no Cadastro que possuem assento nos órgãos colegiados de caráter ambiental instituídos pelos poderes públicos federal, estaduais e municipais*:
1) Manter-se informado da pauta das reuniões dos órgãos colegiados – e suas subdivisões – dos quais faça parte*, comparecendo preparado às mesmas;
2) Divulgar a pauta das reuniões à respectiva bancada, às entidades e movimentos sociais de cada região e às redes de articulação nacional, instigando o amplo debate sobre a mesma para fundamentar sua atuação;
3) Comparecer a todas as reuniões, através do Titular, do Suplente ou indicando, quando for o melhor
caso, representante competente e comprometido com estes princípios;
4) Encaminhar aos órgãos colegiados as proposições demandadas pela sociedade civil da sua região, abstendo-se, contudo, de práticas regionalistas, representando todo o segmento das entidades
ambientalistas do CNEA e não somente as que lhe elegeram;
5)Discutir previamente com a bancada a apresentação de proposições aos órgãos colegiados buscando
adequação de mérito e de conteúdo das mesmas;
6) Manter articulação e diálogo com os demais conselheiros da bancada do CNEA durante as reuniões, buscando intervir e apresentar propostas de forma conjunta e não se pronunciando em nome da bancada sem o seu prévio consentimento;
7) Elaborar relatórios após as reuniões dos órgãos colegiados, enviando-os à bancada, às entidades e
movimentos sociais de cada região e às redes de articulação nacional da qual fazem parte;
8) Manter a cordialidade e o respeito no diálogo entre os membros da bancada, bem como com as
entidades, movimentos sociais e redes de articulação nacional e com a sociedade em geral;
9) Manter dados cadastrais e meios de contato atualizados, informando eventuais mudanças nos mesmos;
10) Não usar a representação para beneficiar sua entidade ou a si próprio;
11) Manter a independência dos demais setores e segmentos sociais que compõem os órgãos colegiados, primando pelo diálogo aberto e franco com os mesmos;
12) Atuar no mandato de forma crítica, visando o equilíbrio ecológico do planeta, a promoção da
democracia participativa e a justiça social;
13) Referenciar-se na tradição do movimento ambientalista nacional e internacional, expressa em seus
documentos orientadores, preservando e buscando ampliar suas conquistas;
14) Considerar, na tomada de decisões, a pauta reivindicatória dos demais movimentos organizados de
transformação social;
15) Buscar coletivamente suporte e estruturas materiais,técnicas e políticas para o fortalecimento das
bancadas dos órgãos colegiados visando o melhor cumprimento de suas atribuições e destes princípios;
16) Atender às solicitações de informações e esclarecimentos oriundas das entidades do CNEA;
17) Conduzir processos democráticos e transparentes na eleição para os órgãos colegiados com
representação do CNEA, estimulando os candidatos a subscreverem esta Carta;
18) Subsidiar as bancadas subseqüentes nos órgãos colegiados, repassando todas as informações
necessárias e recomendando a subscrição desta Carta de Princípios;
19) Buscar o fortalecimento do CNEA não apenas como um cadastro administrativo, mas como um
articulador político das entidades ambientalistas para a atuação nos órgãos colegiados e para o
relacionamento com os demais setores sociais organizados;
20) Difundir esta Carta de Princípios e incentivar a sua adoção por parte das demais entidades
ambientalistas brasileiras.

* CONAMA, CD-FNMA, Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente, Conselhos Deliberativos de Fundos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente, Conselhos Gestores de Unidades de Conservação, Comitês de Bacia Hidrográficas e demais órgãos nacionais, estaduais e municipais de caráter ambiental cujos assentos das entidades ambientalistas sejam reservados àquelas registradas no CNEA;
** Plenária, Câmaras Técnicas, Grupos de Trabalho, Comissões e demais subdivisões de órgãos colegiados.
Brasília, 05 de julho de 2007 – 44ª Reunião da Comissão Permanente do CNEA – CP CNEA.

Leia mais sobre o IVC: 
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Empresas podem fazer doações dedutíveis de IR para projetos ambientais
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IVC finaliza projeto e escola se torna referência
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Documentário "O rio que teima pela vida"
O rio que teima pela vida
Projeto ambiental conquista recursos públicos
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Sobre o projeto "O marinheiro do Ro Cachoeira":
O Marinheiro já navega a internet
O Marinheiro do Rio Cachoeira
Enigmas alienígenas de Joinville são desvendados


Patrocinadores do projeto "O Marinheiro do Rio Cachoeira":
Cia Águas de Joinville
Bureau de Comunicação e Eventos

Apoiadores do projeto "O Marinheiro do Rio Cachoeira":
IVC (Instituto Viva Cidade)
JOV (Jornal O Vizinho)
JOI (Jornal O Joinvilense)
JOA (Jornal O Araquariense)
JOG (Jornal O Garuvense)
Produtora Ipê Produções

Bureau de Comunicação e Eventos Ltda

Sobre o projeto "Se ligue no esgoto":
Chega ao fim o projeto "Se ligue no esgoto"
Pode acreditar. É escola pública joinvilense!
Espinheiros já está se transformando no melhor bairro de Joinville
Uma mentira, de tão repetida, se torna verdade
Educação ambiental com o projeto "Se ligue no esgoto"
Público já pode acessar vídeo na internet
Diretoria do COL aprova vídeo e se diverte com making off da obra
COL conquista edital da Cia Águas de Joinville
Projeto "Se ligue no esgoto" na íntegra
Resultado do Edital de Patrocínio 01/2013 da Cia Águas de Joinville

Parceiros do projeto "Se ligue no esgoto":
IVC (Instituto Viva Cidade)
Bureau de Comunicação e Eventos
Jornal O Vizinho
Jornal O Joinvilense
Jornal O Garuvense
Jornal O Araquariense
  


Outras investigações e denúncias ambientais relatadas neste blog:
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Empreendimento da Rôgga em Joinville sofre resistência por supostos danos ambientais
Denúncia de ambientalistas obriga Fatma a mudar procedimentos
Grupo empresarial Hera Sul tenta impedir minha liberdade de expressão 
Sindicato manifesta apoio ao meu jornalismo investigativo
Empresas do PR são denunciadas por crimes ambientais e sonegação fiscal em SC
Governo catarinense é denunciado pela Defensoria Social e IVC
Barrancos, em Garuva (SC), terra-sem-lei
IVC denuncia prefeituras de Araquari e Balneário Barra do Sul
Defensoria Social e IVC denunciam prefeitura de Balneário Barra do Sul no MPF
IVC reage à graves violações
Morte de Ambientalista. Aumentam suspeitas sobre Joinville
Ambientalista morto tem seu último pedido atendido
"O GIGANTE acuado" já está na livraria
12/12/12, uma data enigmática
Defensoria Social escolhe Joinville

R$ 50 milhões de indenização
Uma arma à cabeça, um tiro. Jornalismo é profissão de risco
Loteamento com aterro de rejeitos é denunciado pela Defensoria Social
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"Deus" tremendo filho da puta
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Sindicato analisa posicionamento em defesa de jornalista
Radialista alerta atitude perigosa da Tupy Fundições
Prossegue o embate sobre areias de fundição
Reação de gigante poluidor contra jornalista joinvilense

sexta-feira, 18 de novembro de 2016

História do jornalismo presevada no AHJ

O AHJ (Arquivo Histórico de Joinville) reúne em seu acervo edições completas de jornais de Joinville e região. Com as doações feitas pelo Bureau de Comunicação e Eventos, pesquisadores têm acesso, desde a edição número um, impressa, dos jornais O Vizinho, O Joinvilense, O Garuvense e O Araquariense.
Terezinha Fernandes da Rosa Hoegen - Historiadora e
Walter de Queiroz Guerreiro - Coordenador do Arquivo Histórico de Joinville, 
receberam as dezenas de edições impressas dos jornais

Os jornais de Araquari e Garuva também premiam o acervo do Arquivo Histórico de Joinville (AHJ) porque aqueles municípios ainda não dispõem de um órgão do gênero. Mas, suas bibliotecas públicas receberam todas as edições dos respectivos jornais.
 Documento que registra a doação dos jornais ao AHJ

Nas páginas dos quatro jornais, fragmentos da história de Joinville e região estão registrados desde abril de 1991. Sem dúvidas, este acervo que era particular e agora torna-se público, disponibiliza-se como excelente fonte aos pesquisadores e historiadores.

Leia mais sobre os jornais neste blog:
Sindicato manifesta apoio ao jornalista Altamir Andrade
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Empresas do PR são denunciadas por crimes ambientais e sonegação fiscal em SC
Uma arma à cabeça. Um tiro. Jornalismo é profissão de risco
Mais um prêmio de jornalismo
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Região norte catarinense ganha mais um jornal às vésperas do Natal
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Disputo Prêmio de Jornalismo
Jornalismo continuado. Denúncia tem desdobramento 
Sindicato analisa posicionamento em defesa de jornalista
Radialista alerta atitude "perigosa" da Tupy contra jornalista de Joinville
Em breve mais um jornal na região norte de Santa Catarina
Reação de gigante poluidor contra jornalista joinvilense

quarta-feira, 9 de novembro de 2016

Empresas podem fazer doações dedutíveis de IR para projetos ambientais

A partir de agora empresas ou entidades podem patrocinar, por todo o país, com recursos dedutíveis do Imposto de Renda (IR), o projeto "Escola Sustentável".
Trata-se de programa idealizado pelos ambientalistas do IVC (Instituto Viva a Cidade) e que implanta sistemas físicos e culturais de sustentabilidade em unidades de ensino.
"É um projeto de Educação Ambiental (EA) focado em problemas emergenciais que afetam o meio ambiente, como água e os resíduos, demonstrando na prática e na teoria algumas soluções e ações", informa a líder da entidade, a engenheira ambiental Tatiana Valencia Montero. 
O projeto "Escola Sustentável - Práticas de sustentabilidade que educam, pelo exemplo, a comunidade" tem origem noutro projeto consagrado da Oscip ambientalista, o "Eco-Escola".
Alunos, pais e professores participam de oficinas sobre o funcionamento dos
sistemas de compostagem, horta orgânica, aproveitamento de água de chuva e
economizadores de água do projeto Eco-Escola implantado em unidade
escolar pública do município de Joinville, SC

O projeto Eco-Escola, agora ampliado para "Escola Sustentável", permite transformar a unidade escolar em referência na educação e conscientização ambiental. "Isso porque reúne um conjunto de ações que oferecem uma contribuição localizada para combater a atual crise ambiental global, uma vez que insere a sustentabilidade no ambiente escolar por meio da Educação Ambiental, da aplicação de melhores práticas e uso consciente dos recursos renováveis do planeta, bem como do exercício de participação, colaboração e cidadania", explica Tatiana Montero.
A Oscip, que atua desde 23 de agosto de 2008, termina o ano de 2016 consolidada na prática do voluntariado ambiental com diversos projetos realizados e viabilizados com recursos conquistados através de editais. Este é outro expertise da entidade, a produção de projetos.
O IVC também está com seu estatuto enquadrado às exigências do MROSC (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil) o que o qualifica para atuar com profissionalismo em todo o território nacional.
"Estamos prontos para firmar parcerias com entidades ou empresas públicas e privadas que desejam ou que necessitam desenvolver projetos nessa e noutras áreas conforme prevê nosso estatuto", comemora a engenheira ambiental.
Empresas que são tributadas com base no Lucro Real, podem fazer doações para Oscips que estejam legalmente constituídas e comprovadamente ativas.
Essa Doação e Dedução Fiscal de Imposto de Renda (limitado a 2% do lucro operacional da empresa) é estabelecida pela Lei 9.249/95 Artigo 13, combinada com as Instruções Normativas 11/1996 e 87/1996, a Medida Provisória 2.158/35 de 24 de agosto de 2001 Artigo 59 e a Lei 9.790 de 23 de março de 1999.
Na prática é muito simples. A empresa faz o depósito do recurso na conta corrente bancária do IVC e recebe a "Declaração de Recebimento de Recursos por Doação" (abaixo) preenchida e assinada. Este é o documento que a empresa apresenta na declaração do seu Imposto de Renda.
Caso a empresa não se oponha, seu nome poderá ser citado nas peças de notícia e divulgação do projeto e sua marca acompanhará também toda a identidade visual do mesmo.
O mote da campanha que o IVC está fazendo para atrair apoiadores ao projeto é "Adote uma Escola Sustentável".
O projeto "Escola Sustentável" apresenta-se também como excelente oportunidade de marketing institucional para empresas comprometidas com a melhoria da qualidade de vida da humanidade através de ações efetivas na conscientização e educação ambiental. 
 
Leia mais sobre o IVC: 
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terça-feira, 8 de novembro de 2016

Joinville dá exemplo e cria o selo "Empresa Amiga da Bicicleta"

Sim. Tenho criticado o atual governo (Udo Döhler - PMDB), agora reeleito, quanto ao estado de conservação e construção de algumas ciclofaixas que, muitas vezes, chamam-nas de "ciclovias". Poupem-me!
Sim. Mas, também sei reconhecer quando há acertos. Como este. Que põe Joinville no topo.
As entidades certificadas poderão fazer uso do selo em produtos, materiais publicitários ou internos, desde que atendidas as regras da lei

A partir de agora, esta, que já foi a "Cidade das Bicicletas" pode retomar a trilha que resgata esse desejado caminho.
Ao estabelecer a concessão do selo, não como um modal de lazer mas sim de transporte, Joinville posiciona-se na vanguarda no país no incentivo às bicicletas

Para se enquadrar, as empresas deverão possuir vestiários nos locais de trabalho e possuir estacionamento exclusivo para bicicletas com o mínimo de 15% de para ciclos sobre o número de funcionários/voluntários ou colaboradores da entidade.
As leis estão no fim desta postagem. Incentivem seus vereadores e prefeitos ao mesmo.
Agora é conscientizar empresários e comerciantes à adesão e construção de para ciclos decentes, como os instalados em frente ao Fórum do município. Tomem-no como referência, também.

Leia mais sobre o tema neste blog:
Dia Nacional do Ciclista

Um filme incendiário
Bikes Vs. Cars tem exibição em Joinville
 
Uma criatura menos destrutiva
Bicicletas X Carros  
O mau exemplo de Joinville, danem-se os ciclistas 
 Prefeito, construa e eles virão
Ciclista é atropelado e jogado contra muro em Joinville   
O descaso público com os ciclistas joinvilenses  
Agora, contra os ciclistas, mais uma sacanagem da Auto Pista Litoral  
Vicie-se, por favor  
Fui atropelado e posto à nocaute
Bicicleta reúne empreendedorismos sustentáveis 
 
Cavalgada da deseducação
Governantes que mentem, cedo ou tarde são desmascarados
Nudez com sensatez
Nus em bicicletas pedalam por ruas da capital gaúcha
Bicicletada pelada
A besta fera assassina
Incentivo fiscal para bicicletas
Mais de 1600 ciclistas invadem Porto Alegre
Di, Dá Dó no Fórum Mundial da Bicicleta
Deputado catarinense Mariani quer manual para ciclistas
Vereador de Curitiba, PR, defende ciclistas





LEI Nº 8181, DE 08 DE MARÇO DE 2016.(Regulamentada pelo Decreto nº 27.470/2016)


CRIA O SELO "EMPRESA AMIGA DA BICICLETA" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Joinville, no exercício de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º Fica instituído o selo "Empresa Amiga da Bicicleta", destinado às entidades de Direito Privado que disponibilizarem aos seus funcionários e clientes, bicicletários integrados com banheiros, chuveiros, armários e vestiários adequados aos ciclistas.
Art. 2º Para o recebimento do selo de que trata esta Lei, caberá à entidade:
I - comprovar a existência, em suas dependências, para seus funcionários e/ou clientes, de bicicletários contendo locais para guarda das bicicletas, além de banheiros com chuveiros, armários e vestiários adequados;
II - fazer a manutenção periódica dos requisitos descritos no inciso I;
Parágrafo único. Em se tratando de empresas e pessoas jurídicas de grande porte com fins comerciais e que trabalhem com atendimento ao público, como centros e prédios comerciais, supermercados, shopping centers e semelhantes, estas deverão comprovar os requisitos do inciso I também para seus clientes e usuários.
Art. 3º O selo "Empresa Amiga da Bicicleta" terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovada.
Art. 4º Será criada uma logomarca para as empresas certificadas fazerem a divulgação física e eletrônica da condição de "Empresa Amiga da Bicicleta".
Art. 5º A logomarca poderá ser utilizada pela empresa em produtos e material publicitário.
Art. 6º Caberá ao Executivo Municipal a análise da aptidão da empresa que desejar receber o selo "Empresa Amiga da Bicicleta", atendendo aos requisitos dispostos nesta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, no que couber.
Udo Döhler
Prefeito
Documento assinado eletronicamente por Udo Dohler, Prefeito, em 08/03/2016, às 11:40, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.
Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 410
Disponibilização: 08/03/2016
Publicação: 08/03/2016 

 
DECRETO Nº 27.470, DE 24 DE AGOSTO DE 2016.
Regulamenta a Lei nº 8.181, de 08 de março de 2016, que cria o Selo "Empresa Amiga da Bicicleta" no âmbito do Município de Joinville.
O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições e em conformidade com o inciso IX do artigo 68 da Lei Orgânica do Município e com artigo 7º, da Lei Ordinária nº 8.181, de 08 de março de 2016;
Considerando as diretrizes B1 ("ampliar a atratividade do sistema de transporte por bicicletas") e B3 ("garantir a completude nos bairros considerando moradia e trabalho") do eixo "Transporte por bicicletas", do Plano Municipal de Mobilidade Urbana - PlanMOB (Decreto nº 24.181, de 27 de março de 2015); e
Considerando as diretrizes específicas, em especial àquelas mencionadas no Capítulo IV, do Plano Diretor de Transportes Ativos - PDTA (Decreto nº 26.489, de 08 de março de 2016), DECRETA:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este decreto regulamenta o processo de concessão do "Selo Empresa Amiga da Bicicleta" às entidades de direito privado, em conformidade com o artigo 7º, da Lei nº 8.181, de 08 de março de 2016.
Art. 2º Para fins de aplicação da Lei nº 8.181/16 e deste Decreto, as definições dos termos e expressões são os dispostos no Plano Diretor de Transportes Ativos - PDTA, Decreto nº 26.489/16, sendo complementada por:
Parágrafo único. Vestiário: lugar dedicado para banho, troca de vestimentas e guarda de objetos relacionados, guarnecido de chuveiro(s), vaso sanitário(s) e armário(s) devidamente dimensionado conforme a legislação de acessibilidade.
Capítulo II
DAS REGRAS PARA A CERTIFICAÇÃO E CONCESSÃO DO SELO
Art. 3º As entidades de direito privado interessadas pela certificação deverão protocolocar junto ao órgão municipal de planejamento urbano, o Apêndice II deste Decreto, devidamente preenchido e acompanhado de cópia do cartão CNPJ emitido pela Receita Federal e memorial descritivo básico com informações sobre a infraestrutura oferecida aos usuários de bicicletas.
Art. 4º Os requisitos para a certificação das entidades e concessão do Selo são as seguintes:
I - possuir vestiário(s) em conformidade com a normas técnicas que dispõe das condições sanitárias (NR-24), de acessibilidade (NBR 9050) e de conforto nos locais de trabalho; e
II - possuir estacionamento exclusivo para bicicletas com o mínimo de 15% (quinze porcento) de paraciclos (conforme especificações dispostas no Capítulo IV do PDTA) sobre o número de funcionários/voluntários ou colaboradores da entidade.
§ 1º Nos casos dos estabelecimentos de empresas e pessoas jurídicas de grande porte com fins comerciais e que trabalhem com atendimento ao público, como centros e prédios comerciais, supermercados, shopping centers e semelhantes, descritos no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 8.181/16, poderá ser oferecida infraestrutura única, descrita no presente artigo 4º, em dimensões adequadas ao número de funcionários e fluxo de visitantes.
§ 2º Nos casos de vestiários mencionados no § 1º deste artigo, esses deverão ser quantificados somente em relação ao número de funcionários/voluntários e colaboradores, desprezando assim, a título de cálculo o fluxo de visitantes.
§ 3º Nos casos dos estabelecimentos descritos no parágrafo único, do artigo 2º, da Lei nº 8.181/16, deverão oferecer além do disposto no inciso II deste artigo, estacionamento exclusivo para bicicletas com paraciclos adequados (conforme disposto no Capítulo IV do PDTA) em número igual ou superior a 15% (quinze porcento) a média de visitantes diários aos seus visitantes.

Capítulo III
DO ÓRGÃO MUNICIPAL RESPONSÁVEL PELA CERTIFICAÇÃO E CONCESSÃO DO SELO
Art. 5º Fica o órgão municipal de planejamento urbano responsável em análisar a documentação apresentada pela empresa que desejar receber o selo "Empresa Amiga da Bicicleta", quanto ao atendimento aos requisitos dispostos na Lei 8.181, de 08 de março de 2016 e no presente Decreto.
§ 1º Deverá o órgão municipal de planejamento urbano noticiar através do Diário Eletrônico do Município a solicitação de certificação da entidade, informando o número do protocolo, a data de entrada do protocolo, a razão social e o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 2º O órgão municipal de planejamento urbano responsável em análisar a documentação apresentada, terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para o deferimento ou não do pedido de selo "Empresa Amiga da Bicicleta".
§ 3º Nos casos em que o pedido seja indeferido, deverá ser apontada, de forma motivada, a razão para o indeferimento.
§ 4º O órgão municipal de planejamento urbano deverá providenciar a publicação, no Diário Eletrônico do Município, do resultado da solicitação.
Art. 6º Poderá o órgão municipal de planejamento urbano revogar a concessão do referido Selo em caso de constatação de descumprimento das regras contidas na Lei 8.181, de 08 de março de 2016 e no presente Decreto, garantido o contraditório administrativo.
§ 1º No caso de constatação de irregularidades, deverá ser notificada a entidade, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias corridos para a correção das irregularidades, ou apresentação de defesa, sob pena de perda da certificação.
§ 2º Da decisão do representante do órgão municipal de planejamento urbano que cassar a concessão do selo caberá recurso ao Prefeito, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias do seu conhecimento.
§ 3º Deverá o órgão noticiar através do Diário Eletrônico do Município a notificação às entidades, anexando cópia da notificação entregue à entidade.
Art. 7º O órgão municipal de planejamento urbano, ou qualquer outro órgão de fiscalização do Município, deverá realizar vistorias, a qualquer momento a título de inspeção para a verificação do atendimento das regras estabelecidas por este Decreto.

Capítulo IV
DAS REGRAS DE UTILIZAÇÃO DO SELO
Art. 8º As entidades certificadas poderão fazer uso do Selo (Apêndice I deste Decreto) em produtos, materiais publicitários ou internos, desde que atendidas as regras de utilização fornecidas pelo Município no ato da certificação e elaboradas por seu órgão oficial de comunicação.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Udo Döhler
Prefeito
Documento assinado eletronicamente por Udo Dohler, Prefeito, em 26/08/2016, às 10:13, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº 8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.
Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 526
Disponibilização: 26/08/2016
Publicação: 26/08/2016
(os anexos encontram-se disponíveis ainda, no paço municipal) 

Data de Publicação no Sistema Leis Municipais: 29/08/2016 



DECRETO Nº 24.181, DE 27 DE MARÇO DE 2015.
APROVA O PLANO DE MOBILIDADE SUSTENTÁVEL DE JOINVILLE - PLANMOB.
O Prefeito de Joinville, no exercício de suas atribuições, em conformidade com o art. 68, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, e de acordo com a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, e Lei Complementar Municipal nº 261, de 28 de fevereiro de 2008, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Mobilidade Urbana, Anexo Único deste Decreto, que estabelece diretrizes, ações, instrumentos e metas, com o objetivo de efetivar a qualificação da mobilidade urbana e rural do Município de Joinville, em conformidade com o disposto na Política Nacional de Mobilidade e no Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município de Joinville.
Parágrafo Único - O PlanMOB tem por finalidade orientar as ações do Município de Joinville, no que se refere aos modos, serviços e infraestrutura viária e de transporte que garantam os deslocamentos de pessoas e bens em seu território, além da gestão e operação do sistema de mobilidade, com vistas a atender as necessidades atuais e futuras da população de Joinville.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Udo Döhler
Prefeito
Este decreto possui como anexo(s) o(s) documento(s) SEI nº 90802
Documento assinado eletronicamente por UDO DOHLER, Prefeito, em 27/03/2015, às 08:53, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.
Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 176
Disponibilização: 27/03/2015
Publicação: 27/03/2015
 



DECRETO Nº 26.489, DE 08 DE MARÇO DE 2016.
APROVA O PLANO DIRETOR DE TRANSPORTES ATIVOS - PDTA, PLANO SETORIAL DO PLANO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA - PLANMOB.
O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições, em conformidade com o inciso IX, do artigo 68, da Lei Orgânica do Município e, em especial, com o que estabelece o Decreto nº 24.181, de 27 de março de 2015, que instituiu o Plano Municipal de Mobilidade Urbana - PlanMOB; e Considerando que o PlanMOB, preve, dentre outros instrumentos, o desenvolvimento dos Planos Diretores de Caminhabilidade e Cicloviário, para o detalhamento, respectivamente, das ações e metas descritas nos eixos "Transporte a pé" e "Transporte cicloviário" e, quando pertinente, dos eixos "Educação" e "Gestão e Financiamento"; DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Diretor de Transportes Ativos - PDTA do Município, plano setorial do PlanMOB e anexo único deste decreto, que estabelece as diretrizes de infra e supraestrutura urbana, segurança viária, ações e campanhas educativas e as redes de caminhabilidade e cicloviária para os transportes a pé e por bicicleta, em conformidade com os eixos Transporte a pé e Transporte por bicicleta do PlanMOB, anexo único do Decreto nª 24.181/2015.
Parágrafo único. O PDTA se constitui na união dos Planos Diretores de Caminhabilidade e Ciclovário, mencionados no Plano Municipal de Mobilidade Urbana em seus itens D1 do eixo Transporte a pé e D2 do eixo Transporte por bicicleta.
Art. 2º Fica o órgão municipal de planejamento urbano responsável por acompanhar o processo de implementação do PDTA, coordenando suas ações com outros órgãos municipais.
Art. 3º Fica o órgão de municipal planejamento urbano responsável por desenvolver os projetos urbanísticos de qualificação das centralidades de bairro e das Estações da Cidadania, especificadas no anexo a este Decreto e, ainda, por elaborar o plano de ação para suas respectivas implementações conforme o cronograma estabelecido no PDTA.
Art. 4º Fica instituído o Programa de Qualificação das "Rotas Seguras", que visa qualificar os trajetos realizados por pedestres entre os equipamentos públicos municipais e os pontos de acesso ao transporte coletivo.
§ 1º Defini-se como Rotas Seguras os trajetos realizados por pedestres entre os equipamentos públicos municipais, sendo prioritários os trajetos entre unidades escolares e de saúde, e o primeiro ponto de acesso ao transporte coletivo, atendendo as legislações de acessibilidade vigentes.
§ 2º Os trajetos localizados dentro das centralidades de bairro e das Estações da Cidadania não compõem o Programa de que trata o caput do presente artigo.
§ 3º Os projetos de revitalização dos passeios públicos contemplados no Programa devem atender o conceito de unidade de quadra, devendo a requalificação beneficiar todos os passeios públicos da quadra em que o trajeto está inserido.
§ 4º Ficam, o órgão municipal de planejamento e o órgão municipal responsável pelas fiscalização de calçadas, responsáveis por identificar os equipamentos públicos municipais e os pontos de acesso do transporte coletivo em suas respectivas áreas de abrangência, mapeá-los e elaborar um esboço do Programa Local de Qualificação das "Rotas Seguras".
§ 5º Após a identificação e mapeamento de todas as Rotas Seguras, deverá o órgão municipal de planejamento urbano compilar as informações e realizar consultas públicas para que, de forma participativa, a população possa opinar a respeitos dos trajetos contemplados no Programa.
§ 6º Após a realização das consultas públicas descritas no § 5º deste artigo, deverá o órgão municipal de planejamento urbano elaborar documento final do Programa de Qualificação das "Rotas Seguras", definindo os trajetos à serem qualificados, sua ordem de execução, o cronograma e os modos de execução.
§ 7º A qualificação dos trajetos contemplados pelo Programa poderão ser financiados com: recursos públicos; de forma privada pelos proprietários dos lotes lindeiros ao trajeto; ou através de compensações urbanísticas em conformidade com as legislações vigentes.
§ 8º O órgão municipal de planejamento urbano ficará responsável por apoiar tecnicamente as subprefeituras na elaboração dos projetos técnicos de calçadas e passeios públicos e o órgão municipal de infraestrutura urbana por apoiar a execução das calçadas e passeios públicos.
§ 9º O Município tem a atribuição de articular com as esferas Estadual e Federal para que participem do Programa, desenvolvendo seus respectivos projetos e executando as obras necessárias para a implementação de Rotas Seguras nas proximidades dos equipamentos públicos de seu domínio.
Art. 5º Ficam as subprefeituras, o órgão municipal de fiscalização das calçadas e o órgão municipal de trânsito, conjuntamente responsáveis por elaborar diagnóstico sobre todas as travessias de pedestres com suas respectivas faixas de pedestres, identificando a existência de irregularidades tais como: o não atendimento da largura mínima recomendável, a inexistência de rebaixo do meio-fio e de rampa de nivelamento entre a calçada e a via.
§ 1º Ficam as subprefeituras responsáveis por adequar os rebaixos de meio-fio e o acesso a calçada nos pontos de travessia de pedestres em suas respectivas regiões de abrangência.
§ 2º Fica o órgão municipal de trânsito responsável por adequar a sinalização das faixas de pedestres após os ajustes descritos no § 1º deste artigo.
Art. 6º O órgão municipal de trânsito ficará responsável por elaborar um cronograma de execução das obras de ajustes para a redução dos limites de velocidade das vias dentro do Município, de forma a atender as diretrizes do PlanMOB e do PDTA.
Parágrafo único. Ao elaborar o cronograma de que trata o caput do presente Art, o órgão municipal de trânsito deverá respeitar o atendimento das áreas prioritárias definidas pelo PDTA, pelos Programas Locais de Qualificação de "Rotas Seguras" e à rede cicloviária, em especial às vias em que existam ciclofaixas e ciclorrotas.
Art. 7º Fica a Escola Pública de Trânsito - EPTRAN responsável por desenvolver as ações educativas e campanhas midiáticas sistêmicas, com base nas diretrizes do PDTA e do PlanMOB, em parceria com os órgãos de trânsito municipal e estadual, com as secretarias municipal e estadual de educação e com a Secretaria Municipal de Comunicação.
Parágrafo único. Deve a EPTRAN elaborar um projeto municipal de humanização do trânsito, composto pelas ações educativas do PTDA e do PlanMOB e por recomendações da Comissão Municipal de Ações para Humanização e Segurança no Trânsito - COTRAN.
Art. 8º O órgão municipal do meio ambiente ficará responsável por elaborar um cronograma de plantio e adequação da arborização urbana nas centralidades de bairro e nas Estações da Cidadania estabelecidas pelo anexo deste decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Udo Döhler
Prefeito
Documento assinado eletronicamente por Udo Dohler, Prefeito, em 08/03/2016, às 19:06, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.